Decisão TJSC

Processo: 5092064-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092064-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaucard S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu em parte a tutela provisória de urgência nos autos ação revisional n. 5008623-03.2025.8.24.0113 (evento 15, DOC1). Em suas razões, alegou ausência de verossimilhança nas alegações do autor, que não comprovou abusividade contratual. Afirmou que o depósito do valor incontroverso não afasta a mora (Súmula 380/STJ) e que o credor não pode ser obrigado a aceitar forma de pagamento diversa da contratada (art. 313 do CC).

(TJSC; Processo nº 5092064-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092064-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaucard S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu em parte a tutela provisória de urgência nos autos ação revisional n. 5008623-03.2025.8.24.0113 (evento 15, DOC1). Em suas razões, alegou ausência de verossimilhança nas alegações do autor, que não comprovou abusividade contratual. Afirmou que o depósito do valor incontroverso não afasta a mora (Súmula 380/STJ) e que o credor não pode ser obrigado a aceitar forma de pagamento diversa da contratada (art. 313 do CC). Sustentou que a capitalização diária está prevista no contrato e é autorizada pela legislação e jurisprudência. Defendeu a legalidade da ausência de indicação da taxa diária, pois a taxa mensal e anual estão expressas no contrato. Alegou que a manutenção da posse do bem compromete a garantia fiduciária e que a multa fixada por descumprimento é desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. Requereu, então (evento 1, DOC1). "a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão para "que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento (boleto), a revogação da liminar que impediu que a agravante inscreva ou mantenha a parte agravada em cadastros de inadimplentes, e autorizou a manutenção da posse do veículo pela parte autora, revogando ainda o arbitramento da MULTA. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja determinado o depósito do valor integral nos autos". É o relatório. DECIDO. Em relação à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em questão, a decisão agravada determinou: (1) o afastamento dos efeitos da mora; (2) o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada aos autos; (3) a abstenção da ré quanto à inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; e (4) a proibição de reaver o veículo objeto da garantia fiduciária (evento 15, DOC1). Nesse contexto, entendo que a decisão foi fundamentada na demonstração da probabilidade do direito, notadamente diante da abusividade na capitalização diária sem indicação da taxa correspondente, e no risco de dano grave, consistente na iminente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e na possibilidade de apreensão do bem. É firme a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ART. 51, IV, CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE, CONTUDO, RECONHECIDA NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 28/STJ [...] (TJSC, AI 5041537-71.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, j. 30/9/2025 - grifei) Por outro lado, ainda que em juízo perfunctório, constato que a decisão impugnada observou os critérios delineados pelo STJ para o deferimento da tutela provisória em sede de ações revisionais. Ademais, as demais questões suscitadas no recurso devem ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, por extrapolarem os limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência. Assim sendo, por ora, não verifico a probabilidade de provimento do recurso, sendo, por conseguinte, desnecessária a análise do risco de dano grave ou risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, obsta a efeito suspensivo almejado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053128v6 e do código CRC 0cdddb2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 11/11/2025, às 10:40:26     5092064-27.2025.8.24.0000 7053128 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas